Artigo 44 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam criados três cargos de Subcontrolador na Controladoria-Geral do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011.
Parágrafo único
- Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Subcontrolador equipara-se ao de Subsecretário (Expressão "Subsecretário de Estado" substituída por "Subsecretário" pelo art. 4º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Vide alteração citada pelo inciso V do art. 31 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)