Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2º
As funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.