Artigo 24 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2º
As funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.