Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
O § 2º do art.12 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) § 2º - A cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de GTEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.".