Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Vice-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas e o Subchefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto."