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Artigo 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 48

Os cargos destinados às unidades prisionais e às unidades socioeducativas constantes dos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, alterado pelo o Anexo II desta Lei Delegada serão identificados em decreto, escalonadamente, até 2014, à medida que as referidas unidades forem implantadas ou assumidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011