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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 11

O caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) § 1º - A graduação dos cargos nos vinte e nove níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (...) § 3º - É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 29, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...) § 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 29, jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (...) § 7º - Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais,poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 29, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.".

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011