JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

Art. 65 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011