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Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 34

A opção pelo regime remuneratório de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, gerará efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em noventa dias após a publicação desta Lei Delegada.

Art. 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011