Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo único do art.15 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...) Parágrafo único. A GTE será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei Delegada, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo III, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.".