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Artigo 33 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 33

O art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola e que optar por ser remunerado por subsídio, serão revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento. § 1º - A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado. § 2º - A opção de que trata o caput tem caráter irrevogável e será processada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.".

Art. 33 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011