Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Art. 1º
O caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em onze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada. (...) § 2º - O quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo IV.2 desta Lei Delegada. § 3º - O quantitativo total de DADs-unitários atribuído aos órgãos do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de DAD- unitário de que trata a tabela constante do Anexo I.". (Artigo Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)