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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 2º

(Revogado pelo inciso XCVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - O caput do § 1º e os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.3º - (...) § 1º - A graduação dos cargos nos onze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: (...) § 3º - É requisito para o provimento dos cargos de níveis 1 e 2 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, para o provimento dos cargos de níveis 3 a 11, a graduação em curso de nível superior de escolaridade. (...) § 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 11, de quarenta horas semanais."

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011