JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O § 4º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) § 4º A cada órgão do Poder Executivo é atribuído um quantitativo total de FGDs-unitários, que corresponde ao quantitativo de FGD a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário de que trata a tabela constante do item II.1 do Anexo II.".

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011