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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 24

Ficam extintas as funções gratificadas de gestão rodoviária do nível I ao VIII, previstas no item V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 1º

Em decorrência do disposto no caput, o quadro correspondente às funções de que trata o caput fica alterado conforme o Anexo VI desta Lei Delegada, que substitui o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º

As funções gratificadas de gestão rodoviária previstas no Anexo VI desta Lei Delegada, a que se refere o § 1º, serão extintas com a vacância.

Art. 24, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011