Artigo 56 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 56
O § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 2º - Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.".