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Artigo 56 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 56

O § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 2º - Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.".

Art. 56 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011