Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor e dois cargos de Coordenador Técnico, destinados à ARSAE-MG.
§ 1º
Os cargos criados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador.
§ 2º
O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador.
§ 3º
O mandato do Ouvidor será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º
É vedada a nomeação para o cargo de Ouvidor de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
§ 5º
Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.