Artigo 42 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Ouvidor e dois cargos de Coordenador Técnico, destinados à ARSAE-MG.
§ 1º
Os cargos criados neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador.
§ 2º
O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Governador.
§ 3º
O mandato do Ouvidor será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º
É vedada a nomeação para o cargo de Ouvidor de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
§ 5º
Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.