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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 57

A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função do cargo de Advogado Regional do Estado em Brasília, de provimento em comissão da Advocacia-Geral do Estado, é a constante no Anexo XI desta Lei Delegada.

Parágrafo único

A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.