Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O § 4º do art.8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) § 4º - A cada entidade autárquica e fundacional é atribuído um quantitativo total de FGI-unitário, que corresponde ao quantitativo de FGI a que se refere o Anexo V multiplicado pelo valor correspondente de FGI unitário de que trata a tabela constante do Anexo II.".