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Artigo 66, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 66

Ficam revogados:

I

os arts. 1º e 2º, os incisos I a X do art. 3º e os arts. 4º a 9º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;

II

os arts. 18 e 29 e os itens IV.1, IV.2.11.2 a IV.2.11.6 e IV.2.11.8 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, 26 de janeiro de 2007;

III

o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, 26 de janeiro de 2007;

IV

o art. 7º da Lei nº 17.006, de 25 de dezembro de 2007;

V

o arts. 3º e 4º da Lei nº 17.356 e art. 8º da 17.357, de 18 de janeiro de 2008;

VI

os arts.2º e 3º da Lei 17.329, de 07 de janeiro de 2008;

VII

os arts.5º e 6º da Lei nº 17.356 de 18 de janeiro de 2008; VIII- o § 10 do art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

IX

os arts. 11 e 12 da Lei nº 17.716 e art. 4º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008;

X

o art.4º da Lei nº 18.353, de 26 de agosto de 2009;

XI

o art.8º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009; e XII- o art. 4º da Lei 18.804, de 31 de março de 2010.

Art. 66, XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011