Artigo 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo. (Artigo com redação dada pelo art. 24 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)