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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 15

O inciso I do § 1º do art.14 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) § 1º - (...) I - o quantitativo de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários constantes do Anexo V e o disposto no § 3º do art. 2º, no § 4º do art. 8º e no § 2º do art. 12;".

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011