Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 37
(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 37 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data de publicação desta Lei, estiver investido em função gratificada, poderá optar: I - pela remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo no regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função."