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Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 37

(Revogado pelo inciso VI do art. 26 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 37 O servidor do quadro da Secretaria de Estado de Educação e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que, na data de publicação desta Lei, estiver investido em função gratificada, poderá optar: I - pela remuneração prevista para o cargo efetivo anteriormente à instituição do regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo no regime de subsídio acrescida do valor da respectiva função."

Art. 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011