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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 6º

O inciso I do § 1º do art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) § 1º - (...) I - o quantitativo de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários atribuídos no Anexo IV.2 e o disposto no § 3º do art.2º, no § 4º do art.8º e no § 2º do art. 14;".

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011