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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 64

O Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei Delegada.

Parágrafo único

- Permanecem inalterados os itens constantes do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, não previstos no Anexo VI desta Lei Delegada.