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Artigo 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 21

A data estabelecida no art. 21 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para a extinção dos cargos de Empreendedor Público II e I a que se referem, respectivamente, os arts. 19 e 20 da referida Lei Delegada, fica prorrogada até 30 de abril de 2011, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes dessa data.

Art. 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011