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Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 43

A exoneração imotivada do Ouvidor somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais de seu mandato.

§ 1º

Após o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º

Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o Ouvidor até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011