Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público, com a atribuição de apoiar a execução das prioridades estratégicas do Governo por meio da atuação na gestão de Programas Estruturadores ou de Áreas Estratégicas, cujos quantitativos, níveis e valores estão previstos no Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único
- A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, conforme estabelecido no Anexo VII, e uma parcela variável, paga periodicamente, respeitado o limite de até um vencimento básico por ano, observados critérios definidos em regulamento. Art.18 - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art.17 são graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível um valor em EP-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo VII desta Lei Delegada.
Parágrafo único
- Aplica-se, no que couber, o disposto no art.16 da Lei Delegada nº 174, de 2007, para fins da alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos a que se refere o caput deste artigo.