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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 4º

O § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.14 - (...) § 2º - A cada órgão da Administração Direta é atribuído um quantitativo total de GTEs unitários, que corresponde ao quantitativo de GTE a que se refere o Anexo IV.2 multiplicado pelo valor correspondente de GTE- unitário de que trata a tabela constante do Anexo III."

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011