Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 35
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:
I
pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II
pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de vinte e quatro horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º
O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 3º
O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:
I
pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;
II
pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.
§ 4º
É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)