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Artigo 67 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 67

Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.

Art. 67 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 182 /2011