Artigo 67 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 182 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 67
Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.
Essa Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 34, 38, 39 e 40 desta Lei Delegada.