Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o processo para as eleições federais,
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
Capítulo I
DOS ELEITORES
Art. 1º
São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na fórma desta lei.
§ 1º
São cidadãos brazileiros: 1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica; 3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se; 4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição , o animo de conservar a nacionalidade de origem; 5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6º, os estrangeiros por outro modo naturalisados.
§ 2º
Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados. 1º Suspendem-se:
a
por incapacidade physica ou moral;
b
por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. 2º Perdem-se:
a
por naturalisação em paiz estrangeiro;
b
por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;
c
por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;
d
por acceitação de condecorações ou titulos mobiliarchicos estrangeiros.
§ 3º
Não podem alistar-se eleitores: 1º, os mendigos; 2º, os analphabetos; 3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior; 4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.
Capítulo II
DO ALISTAMENTO
Art. 2º
O alistamento dos eleitores será preparado por conmissões seccionaes, e definitivamente organizado em cada municipio por uma commissão municipal.
Art. 3º
No dia 5 de abril de cada anno, os membros do governo municipal (Camara, Intendencia ou Conselho), e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão á divisão do municipio em secções, em numero nunca inferior a quatro, e á eleição de cinco membros effectivos e dous supplentes, escolhidos de entre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção. (Vide Lei nº 69, de 1892) Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do governo municipal, servirão os que existirem, e, na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas sómente pelos membros do governo municipal.
Art. 4º
Dez dias antes do designado no art. 3º, o presidente do governo municipal, e, na falta, o substituto legal, mandará affixar edital nos logares mais publicos e reproduzil-o na imprensa, si houver, convidando os membros do mesmo governo e seus immediatos em votos, em numero igual, a comparecer, no dia e hora declarados nesta lei, na sala das sessões do governo municipal para o fim de proceder á divisão do municipio em secções e á eleição das commissões de alistamento.
Art. 5º
Reunidos no referido dia, os membros do governo municipal e seus immediatos procederão á divisão do territorio do municipio em secções e designarão logar para a installação das commissões, devendo todas as deliberações ser tomadas por maioria relativa de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º
Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.
§ 1º
Serão declarados membros effectivos das commissões o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.
§ 2º
Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.
§ 3º
A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco. Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.
Art. 7º
As commissões de alistamento se reunirão no dia 21 de abril, e darão começo a seus trabalhos.
Art. 8º
Reunidos os membros da commissão, procederão á eleição de presidente e secretario e em seguida fará aquelle publicar pela imprensa, e, em falta desta, affixar, no logar mais publico, um edital, em que declarará que vae ter logar o alistamento dos eleitores, e que são convidados os cidadãos que se acharem nas condições da lei a apresentar-se perante a commissão ou a enviar os seus requerimentos devidamente instruidos, dos quaes se dará recibo.
§ 1º
Quando o presidente da commissão deixar, por qualquer motivo, de fazer a publicação do referido edital, qualquer dos membros da commissão poderá fazel-a e bem assim os cidadãos que se acharem nas condições legaes poderão, independente da publicação do edital, apresentar os seus requerimentos desde o dia da installação da commissão.
§ 2º
No caso de falta ou impedimento do presidente da commissão, será elle substituido por aquelle de entre os membros effectivos que então for eleito. No caso de empate, a sorte decidirá.
§ 3º
Os supplentes eleitos na fórma do art. 6º servirão só nos casos de impedimento ou falta dos membros effectivos. As substituições se farão independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo.
§ 4º
Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.
Art. 9º
Uma vez installada a commissão, não poderá, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias notificações, mudar o local dos seus trabalhos, que serão executados em dias successivos, desde as 10 horas da manhã ás 4 da tarde, durante o prazo de trinta dias contados do da installação.
Art. 10º
A commissão começará pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção. Paragrapho unico. Para tal fim requisitará da autoridade competente cópia authentica do alistamento existente no municipio e, extrahidos delle os nomes dos eleitores da secção, enviará uma cópia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, afim de evitar-se a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção. Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.
Art. 11
As commissões nomearão escrivão ad hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.
Art. 12
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.
Art. 13
Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.
§ 1º
Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
§ 2º
Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.
§ 3º
Os cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.
Art. 14
A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor. Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.
Art. 15
Até ao ultimo dia do prazo do art. 9º, a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão. Paragrapho unico. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.
Art. 16
Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:
a
que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;
b
que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.
Art. 17
O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.
Art. 18
Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.
Art. 19
O presidente da commissão fará lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões, que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão. Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.
Art. 20
O alistamento geral será organizado por secções de municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.
Art. 21
Terminado o alistamento, será elle lançado no livro de que trata o art. 12 e assignado pela commissão, sendo em seguida conferido com os documentos que lhe serviram de base e authenticado pelo secretario da commissão. Do alistamento fará o presidente extrahir duas cópias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico, no prazo de oito dias, e remetterá, na mesma occasião, ao presidente do governo municipal os livros do lançamento, do alistamento e das actas, e todos os documentos que serviram de base ao alistamento.
§ 1º
Do edital a que se refere este artigo constarão igualmente os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como a informação de que trata o art. 19 sobre os que tiverem fallecido, mudado de domicilio ou perdido a capacidade politica.
§ 2º
Do officio da remessa dos livros ao presidente do governo municipal, que será assignado pela commissão, deverá constar a publicação do edital e o dia em que teve logar. O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do governo municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelle qualificados.
Art. 22
Serão mantidos no alistamento os eleitores analphabetos, qualificados em virtude da lei n. 3.029 de 9 de janeiro de 1881 , salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificadas no art. 71 da Constituição.
Capítulo III
DA COMMISSÃO MUNICIPAL
Art. 23
Em cada municipio da União haverá uma commissão municipal, composta do presidente do governo municipal, como presidente, e dos das commissões seccionaes, á qual competirão as attribuições definidas na presente lei.
§ 1º
Na ausencia ou impedimento do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo governo, e, na falta de qualquer dos presidentes das commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.
§ 2º
Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.
Art. 24
A commissão municipal se reunirá no edificio do governo municipal no dia 10 de junho, para dar principio aos seus trabalhos.
§ 1º
Reunida a commissão municipal, servindo de secretario o funccionario que esse cargo exercer no governo municipal ou qualquer outro funccionario municipal designado pelo presidente na falta daquelle, lavrar-se-ha acta no livro das sessões ordinarias do mesmo governo, a qual será assignada por todos os presentes.
§ 2º
Si até ao dia da installação da commissão não tiverem as commissões seccionaes remettido todos os livros, o presidente da commissão municipal os requisitará immediatamente, sem prejuizo das suas reuniões ordinarias.
§ 3º
Installada a commissão municipal, fará o presidente, no dia immediato, publicar pela imprensa, e, na falta, por editaes affixados em logares mais publicos, a sua reunião, declarando os fins desta.
§ 4º
A commissão municipal trabalhará consecutivamente durante vinte dias, das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, em sessões publicas, como as commissões seccionaes, lavrando-se diariamente uma acta em livro especial, na qual se mencionará quanto occorrer.
Art. 25
A' commissão municipal incumbe:
I
Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o art. 19, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio ou perda de capacidade politica;
II
Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.
§ 1º
Todas as reclamações despachadas serão mencionadas na acta do dia e publicadas no dia seguinte por edital.
§ 2º
Nenhum requerimento apresentado em uma secção poderá ficar sem despacho por mais de 48 horas; e de todos os que forem apresentados á commissão o secretario dará recibo, si a parte o exigir.
§ 3º
Durante o prazo dos seus trabalhos, a commissão fará a revisão do alistamento em livro especial para cada secção, e no ultimo dia ou até ao 15º dia subsequente, fará o lançamento geral em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, guardando-se a ordem numerica das secções e a ordem alphabetica e numerica constantes do lançamento das commissões seccionaes.
§ 4º
Concluido o lançamento, será conferido e assignado pelos membros presentes, extrahindo-se immediatamente cópia, que deverá ser publicada dentro de oito dias pela imprensa, e, na falta, por edital firmado pelo presidente, devendo constar de taes publicações que aos interessados cabe interpor os recursos legaes. A cópia do alistamento será assignada pelo secretario e rubricada pelo presidente em todas as folhas.
§ 5º
Os livros e papeis das commissões seccionaes e da commissão municipal ficarão sob a guarda do governo municipal, e delles serão dadas as certidões pedidas, independente de requerimento e de despacho de seu presidente, sendo licito ao secretario cobrar por taes certidões os mesmos emolumentos que cobrarem os escrivães do civel.
§ 6º
Qualquer eleitor poderá ver a acta diaria dos trabalhos da commissão, para informar-se dos despachos e decisões proferidos.
§ 7º
Do alistamento serão extrahidas duas cópias e remettidas uma ao governador do Estado e outra ao respectivo juiz seccional. No Districto Federal serão remettidas uma ao ministro do interior e outra ao respectivo juiz seccional.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 26
Das decisões da commissão municipal, incluindo ou não incluindo cidadão no alistamento, eliminando ou não, ex-officio ou a requerimento de eleitores, haverá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para uma junta eleitoral, na capital dos Estados, que se comporá do juiz seccional, do seu substituto e do procurador seccional.
I
A junta se reunirá na sala das audiencias do juiz seccional trinta e cinco dias precisamente depois daquelle em que se devem ter installado as commissões municipaes e trabalhará em dias consecutivos das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, pelo tempo necessario para decisão de todos os recursos interpostos.
II
Ao juiz seccional incumbe fazer as communicações ou requisições e dar as providencias indispensaveis para a composição e installação da junta.
§ 1º
O recurso poderá ser interposto:
a
pelo cidadão não incluido ou eliminado;
b
por qualquer eleitor do municipio, no caso de inclusão indevida ou de não eliminação.
§ 2º
O recurso por inclusão indevida ou não eliminação só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicada a sua interposição pela apresentação de outro sobre o mesmo individuo.
§ 3º
Todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de oito dias, contados da publicação do alistamento geral do municipio, por petição apresentada ao presidente da commissão municipal, que dará recibo ao recorrente.
§ 4º
Findo o prazo para apresentação dos recursos, o presidente submetterá a materia de cada um á deliberação da commissão, e, si esta, no prazo de mais de tres dias, ainda mantiver a decisão recorrida, o presidente enviará o recurso á junta eleitoral, registrando-o no Correio.
§ 5º
A junta eleitoral de recurso é obrigada a decidir, dentro de dez dias, os recursos que lhe forem entregues pelo Correio.
§ 6º
Immediatamente será devolvido ao presidente da commissão municipal o recibo do Correio, assignado pelo juiz seccional ou por outro dos membros da junta, como prova da entrega dos papeis do recurso; e o presidente o remetterá ao recorrente.
§ 7º
Esgotado o prazo dos dez dias sem haver a junta proferido sentença, entender-se-ha provido o recurso; e, tanto neste, como no caso de proferir sentença, devolverá os papeis pelo Correio á commissão municipal, afim de se fazerem as precisas alterações no alistamento.
§ 8º
No caso de ser negado provimento ao recurso, o presidente da commissão municipal entregará á parte os documentos apresentados.
Art. 27
Quarenta dias depois de publicado o alistamento (art. 25, § 4º) pela commissão municipal da capital e sessenta dias depois da publicação feita pelas dos outros municipios, reunir-se-hão ellas para a conclusão do alistamento, incluindo ou excluindo os contestados, conforme a sentença da junta, devendo este trabalho terminar no prazo de cinco dias, findo o qual lavrar-se-ha uma acta, onde se declararão as alterações feitas, lançando-se as averbações necessarias, em seguimento a cada nome, no livro respectivo.
§ 1º
Concluido por tal fórma o alistamento e publicado um edital relativo ás alterações ordenadas nas sentenças, se extrahirão tres cópias de todo o alistamento, das quaes uma será remettida ao ministro do interior, outra ao governo do Estado e outra ao juiz seccional.
§ 2º
O ministro do interior mandará imprimir a mesma cópia e remetterá o original á secretaria da Camara dos Deputados.
§ 3º
Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do tabellião a lista dos eleitores qualificados, da qual deverá dar certidão a quem a solicitar.
Capítulo V
DOS TITULOS DOS ELEITORES
Art. 28
Ao presidente da commissão municipal incumbe mandar preparar livros de talões, conforme o modelo n. I, dos quaes serão extrahidos os titulos dos eleitores.
§ 1º
Os titulos deverão conter indicação do Estado, comarca, municipio o secção a que pertencer o eleitor, nome, idade, estado, filiação, profissão e numero de ordem no alistamento.
§ 2º
Depois de assignados os titulos e rubricados os talões pelo presidente da commissão municipal, serão aquelles remettidos, pelo meio mais seguro, aos presidentes das commissões seccionaes, para que estes façam a entrega aos eleitores ou aos seus procuradores, devendo para isso ser indicado por edital o logar onde poderão recebel-os.
§ 3º
Os titulos deverão estar diariamente á disposição dos eleitores no mesmo edificio em que funccionou a commissão seccional, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, vinte dias pelo menos antes de cada eleição, e não serão entregues sem que o eleitor ou seu procurador o assigne, deixando ficar recibo; sendo admittido a assignar, pelo eleitor que não puder escrever, outro por elle indicado.
§ 4º
No caso do extravio ou erro, poderá o eleitor requerer outro titulo, que lhe será dado, com a declaração de ser segunda via, averbando-se aquella nos talões do antigo e do novo titulo. O titulo errado ficará archivado na municipalidade.
§ 5º
No caso de demora ou recusa de entrega dos titulos por parte dos presidentes das commissões seccionaes, o eleitor poderá requerel-o ao da commissão municipal, o qual providenciará de modo a ser entregue immediatamente, podendo expedir por si mesmo novo titulo. No caso de demora ou recusa do presidente da commissão municipal, o eleitor terá recurso para a junta eleitoral do respectivo Estado.
DOS ELEGIVEIS E DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
DOS ELEGIVEIS
Art. 29
São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1º, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor; 2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade. Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição conservar a nacionalidade de origem.
Art. 30
Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:
I
Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;
II
Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
III
Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;
IV
Os commandantes de districto militar no respectivo districto;
V
Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;
VI
As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;
VII
Os membros do poder judiciario federal;
VIII
Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;
IX
Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados. Paragrapho unico. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)
Art. 31
Conforme o disposto no art. 24 da Constituição, não póde ser eleito deputado ou senador ao Congresso Nacional o cidadão que for presidente ou director de banco, companhia ou empreza que gosar favores do Governo Federal, indicados nos numeros abaixo: 1º, garantia de juros ou outras subvenções; 2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não; 3º, isenção de direitos ou taxas federaes ou reducção delles em leis ou contractos; 4º, privilegio de zona, de navegação, contracto de tarifas ou concessão de terras. Paragrapho unico. O cidadão que, eleito deputado ou senador, acceitar qualquer dos favores constantes do artigo anterior, tem por esse facto renunciado o mandato legislativo, ficando considerado vago o logar, para se mandar proceder a nova eleição.
Art. 32
São condições essenciaes para ser presidente ou vice-presidente da Republica: 1º, ser brazileiro nato; 2º, estar na posse e goso dos direitos politicos; 3º, ser maior de 35 annos.
Art. 33
Não podem ser votados para taes cargos: 1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do presidente e vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes; 2º, os ministros de estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição; 3º, o vice-presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial para o periodo seguinte e o que a estiver exercendo por occasião da eleição. Paragrapho unico. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.
Capítulo II
DAS ELEIÇÕES
Art. 34
A eleição ordinaria para os cargos de deputado ou senador se procederá em toda a Republica no dia 30 de outubro do ultimo anno da legislatura, e será feita mediante o suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei. Paragrapho unico. Nas secções municipaes em que, por qualquer circumstancia, se não tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.
Art. 35
A eleição de senador será feita por Estado, votando o eleitor em um só nome para substituir o senador cujo mandato houver terminado. Paragrapho unico. Si houver mais de uma vaga, a eleição será feita na mesma occasião, votando o eleitor separadamente para cada uma dellas.
Art. 36
Para a eleição de deputados, os Estados da União serão divididos em districtos eleitoraes de tres deputados, equiparando-se aos Estados, para tal fim, a Capital Federal. Nesta divisão se attenderá á população dos Estados e do Districto Federal, de modo que cada districto tenha, quanto possivel, população igual, respeitando-se a contiguidade do territorio e integridade do municipio.
§ 1º
Os Estados que derem cinco deputados ou menos constituirão um só districto eleitoral.
§ 2º
Quando o numero de deputados não for perfeitamente divisivel por tres, para a formação dos districtos, juntar-se-ha a fracção ao districto da capital do Estado. Assim, si um Estado der sete deputados, será dividido em dous districtos, sendo um de tres e outro de quatro, tendo por séde a capital; si o numero for de 10, haverá tres districtos, cabendo ao da capital quatro deputados; quando o numero for de 17, o districto da capital dará cinco deputados; e assim successivamente, adjudicando-se as fracções excedentes de tres ao districto da capital do Estado. Si o numero de deputados do Districto Federal não for perfeitamente divisivel por tres, juntar-se-ha a fracção ao districto que maior numero de eleitores tiver.
§ 3º
Cada eleitor votará em dous terços do numero dos deputados do districto.
§ 4º
Nos districtos de quatro ou cinco deputados cada eleitor votará em tres nomes.
§ 5º
O Governo organizará e submetterá á approvação do poder legislativo a divisão dos districtos.
§ 6º
Os districtos eleitoraes de cada Estado serão designados por numeros ordinaes, e para cabeça de cada um será designado o logar mais central e importante delle.
Art. 37
A eleição ordinaria do Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita no dia primeiro de março no ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da nação e maioria absoluta de votos, devendo cada eleitor votar em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente. Paragrapho unico. No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dous annos do periodo presidencial, deverá effectuar-se a eleição para preenchimento da vaga dentro de tres mezes depois de aberta.
Capítulo III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38
As eleições serão feitas por secções de municipio, que não deverão conter mais de 250 eleitores.
Art. 39
Terminado o alistamento eleitoral no ultimo anno da legislatura, será immediatamente feita pelo presidente da commissão municipal a divisão do municipio em secções convenientes e, numeradas estas, serão logo indicados os edificios em que se procederá ás eleições, os quaes poderão ser publicos ou particulares, comtanto que estes fiquem equiparados aos publicos durante o processo eleitoral.
§ 1º
A numeração das secções e designação dos edificios serão publicadas por editaes e não mais poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto a designação dos edificios, quando estes não possam mais servir, por força maior provada, caso em que se fará nova designação, que se tornará publica por edital pela imprensa do logar mais proximo, com antecedencia, pelo menos, de oito dias.
§ 2º
Sempre que se tiver de proceder a eleição no municipio, em virtude desta lei, o mesmo presidente mandará affixar, com antecedencia de vinte dias, editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero dos nomes que o eleitor deve incluir na sua cedula.
§ 3º
Quando o dito presidente, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes podera fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se faça.
Art. 40
Em cada secção de municipio haverá uma mesa eleitoral encarregada do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos inherentes ao processo eleitoral.
§ 1º
As mesas eleitoraes serão nomeadas pela mesma fórma que as commissões seccionaes do alistamento, nos termos do tit. 1º, cap. 2º e se comporão da mesma fórma.
§ 2º
Vinte dias antes de qualquer eleição, o presidente do governo municipal e, na sua falta, qualquer outro membro do mesmo governo, ou o secretario, fará a convocação dos outros membros e seus immediatos por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a se reunir.
§ 3º
As mesas eleitoraes assim constituidas presidirão a todas as eleições para preenchimento de vagas que se derem no periodo da legislatura.
§ 4º
Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do governo municipal, na qual serão mencionados os nomes dos mesarios eleitos, devendo ella ser assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.
Art. 41
O presidente da commissão municipal fará em tempo extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão feita, para serem remettidas ao presidente das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição. Paragrapho unico. A remessa dessas cópias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento.
Art. 42
Quando, até oito dias antes da eleição, o presidente da mesa não tiver recebido a cópia do alistamento referente à sua secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario do governo municipal, que, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição.
Art. 43
Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e secretario, aquelle designará de entre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal. A eleição começará e terminará no mesmo dia.
§ 1º
Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compoem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes. Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.
§ 2º
Não se podendo realizar a organização da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.
§ 3º
Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento. A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
§ 4º
O eleitor não poderá ser admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. 1 deste artigo. No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá a eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 5º
O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalizerem de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.
§ 6º
A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.
§ 7º
As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter, serão, não obstante, apuradas. Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.
§ 8º
Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vazia.
§ 9º
O eleitor, logo que tenha depositado na urna sua cedula ou cedulas, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.
§ 10º
Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 11º
O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admttido a votar. Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.
§ 12º
Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha à apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará, recolhendo-as, logo após, á dita urna. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 13º
Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada. Tambem será apurada a cedula que não trouxer rotulo, excepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
I
Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
II
Não serão apuradas as cedulas:
a
quando contiverem nome riscado ou substituido;
b
quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjunctamente, contiverem declaração contraria á do rotulo;
c
quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro. As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.
§ 14º
Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.
§ 15º
O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada, por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.
§ 16º
Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear cada um o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que compareceram á eleição. Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta. A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.
§ 17º
Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 18º
Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica. Da mesma acta constará:
a
o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b
os nomes dos eleitores que não comparecerem;
c
o numero de cedulas recebidas apurados promiscuamente, para cada eleição;
d
o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e
os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;
f
os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
g
todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
§ 19º
Qualquer dos mesarios poderá assignar-se - vencido - na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.
§ 20º
Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios. Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
a
a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria;
b
a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;
c
a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
§ 21º
Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante. Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.
§ 22º
A mesa fará extrahir duas cópias da acta das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas ao secretario da Camara dos Deputados ou ao do Senado, e ao presidente da junta apuradora.
§ 23º
A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o auto o delinquente à autoridade competente. Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
§ 24º
A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha na fórma prescripta no art. 9º e seus paragraphos.
§ 25º
A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
§ 26º
E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
§ 27º
Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
§ 28º
Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade.
Capítulo IV
DA APURAÇÃO GERAL DAS ELEIÇÕES
Art. 44
Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do governo municipal, nas sédes das circumscripções eleitoraes e no Districto Federal, o presidente do mesmo governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração geral dos votos da eleição.
§ 1º
O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta, do edificio da municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devem tomar parte neste trabalho.
§ 2º
A apuração deverá terminar dentro de 20 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, lavrando-se, diariamente, uma acta, em que se dirá em resumo o trabalho feito no dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.
§ 3º
As sessões da junta apuradora serão publicas e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.
§ 4º
Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as autheuticas, designará um dos membros para proceder á leitura e dividirá por lettras entre os demais os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda á apuração, que será feita em voz alta.
§ 5º
Não se realizando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será publicado na imprensa, existindo esta.
§ 6º
A' junta apuradora cabe sómente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organização de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção. Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.
§ 7º
Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.
§ 8º
Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem.
§ 9º
Da acta geral da apuração de quaesquer eleições serão extrahidas as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma ao ministro do interior, tratando-se de eleição do Districto Federal, ou ao governador, nos Estados, uma a secretaria da Camara ou do Senado, e uma a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma. Essas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.
§ 10º
As cópias da acta de apuração geral nas eleições para Presidente ou Vice-Presidente da Republica serão remettidas ao governador do Estado, ministro do interior e secretario da Camara dos Deputados.
Art. 45
A pluralidade relativa dos votos decidirá da eleição de senadores e deputados; no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.
Art. 46
A Camara ou o Senado, sempre que no exercicio do direito de reconhecimento dos poderes dos seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos ao immediato, deverá determinar que se realize nova eleição.
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 47
Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.
Art. 48
Deixar qualquer cidadão, investido das funcções ao governo municipal ou chamado a exercer as attribuições definidas na presente lei, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada: Pena: Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Art. 49
Deixar o cidadão eleito para fazer parte das commissões de alistamento ou eleitoraes de satisfazer as determinações da lei no prazo estabelecido, quer no tocante ao serviço que lhe é exigido, quer no que diz respeito ás garantias que deve dispensar aos alistandos ou eleitores, sem motivo justificado: Pena: Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Art. 50
Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição, tirada pelo fiscal, quando isso lhe for exigido: Pena: De dous a seis mezes de prisão.
Art. 51
A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral, ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte Pena: De seis mezes a um anno de prisão. Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto.
Art. 52
O cidadão que usar de documento falso para ser incluido no alistamento: Pena: De prisão por dous a quatro mezes.
Art. 53
O cidadão que, em virtude das disposições da presente lei, for condemnado na pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição do Estado ou municipio.
Art. 54
Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia, nas comarcas dos capitaes dos Estados, ao procurador da Republica ou seccional, perante o juiz seccional, e nas demais comarcas, aos promotores publicos perante a autoridade judiciaria competente.
§ 1º
A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.
§ 2º
A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
§ 3º
A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.
Art. 55
Será punido com as penas de seis mezes a um anno de prisão e suspensão de direitos politicos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos. DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 56
Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes serão isentos de sello e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento da firma.
Art. 57
O trabalho eleitoral prefere a outro qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições,
Art. 58
As attribuições conferidas por esta lei aos juizes e procuradores seccionaes dos Estados serão exercidas, no Districto Federal, pelo juiz seccional, seu substituto e pelo sub-procurador geral da Republica.
Art. 59
Para o preenchimento das vagas, actualmente existentes na representação nacional, proceder-se-ha á eleição depois de eleitos os membros do governo municipal, de accordo com as leis que nos Estados tenham sido decretadas, sendo observadas, quanto ao mais, as disposições da presente lei. O governador do Estado em que tal organização se houver realizado, communical-o-ha á mesa da Camara a que pertencer a vaga ou as vagas, fazendo ao mesmo tempo proceder á eleição em conformidade desta lei. (Vide Lei nº 760, de 1892)
§ 1º
Nos Estados ou municipios em que não tenha havido eleição para a constituição do governo municipal, por occasião de ser executada a presente lei, competirá aos membros das ultimas camaras municipaes eleitas o desempenho de todas as attribuições que na mesma vão especificadas. Para se preencherem as vagas ou impedimentos existentes, poderão ser chamados, depois dos supplentes dos vereadores, os juizos de paz da séde do municipio e dos districtos mais vizinhos, guardada a sua ordem successiva.
§ 2º
Qualquer que seja o numero de vagas que occorrerem no Congresso Nacional, da promulgação desta lei em deante, por motivo de renuncias, perdas de mandatos ou fallecimentos, cada uma das Camaras, com qualquer numero, conhecendo dessas occurrencias, providenciará para que taes vagas se preencham pelo modo estatuido na presente lei; si, porém, não estiver reunido o Congresso Nacional, a mesa de cada uma das Camaras o fará sem dependencia de intervenção da Camara respectiva.
Art. 60
A eleição para preenchimento de vagas de deputados durante a actual legislatura far-se-ha por Estado. (Vide Lei nº 760, de 1892) Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição , existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.
Art. 61
Nas vagas que se derem posteriormente na representação nacional, uma vez comprovadas, o governador do Estado em que ellas se tenham dado ou, no Districto Federal, o ministro do interior, mandarão immediatamente proceder a nova eleição. Paragrapho unico. Quando a vaga aberta for devida a renuncia de algum representante, dar-se-ha por comprovada, quando o governador do Estado ou o ministro do interior tiverem della conhecimento official, por communicação da mesa da respectiva Camara, á qual tenha o representante enviado a sua renuncia.
Art. 62
As mesas da Camara e do Senado teem competencia para se dirigir aos governadores dos Estados e mais autoridades administrativas ou judiciarias federaes ou estadoaes, solicitando qualquer informação ou documento referente a materia eleitoral.
Art. 63
Emquanto se não proceder á determinação do numero dos representantes de cada Estado, de accordo com o recenseamento da população e em observancia do disposto no art. 28, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, prevalecerá o estatuido no decreto n. 511 de 23 de junho de 1890 , combinado com o referido § 1º do art. 28 da Constituição .
Art. 64
O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para o alistamento e para as eleições, correndo as despezas, que com elles e os mais aprestos na fórma desta lei fizer, por conta da União.
Art. 65
As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar, ou tentar fazel-o com o titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.
Art. 65
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1892