Artigo 44 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 44
Trinta dias depois de finda a eleição, reunidos na sala das sessões do governo municipal, nas sédes das circumscripções eleitoraes e no Districto Federal, o presidente do mesmo governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração geral dos votos da eleição.
§ 1º
O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta, do edificio da municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devem tomar parte neste trabalho.
§ 2º
A apuração deverá terminar dentro de 20 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, lavrando-se, diariamente, uma acta, em que se dirá em resumo o trabalho feito no dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.
§ 3º
As sessões da junta apuradora serão publicas e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.
§ 4º
Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as autheuticas, designará um dos membros para proceder á leitura e dividirá por lettras entre os demais os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda á apuração, que será feita em voz alta.
§ 5º
Não se realizando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será publicado na imprensa, existindo esta.
§ 6º
A' junta apuradora cabe sómente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organização de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção. Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.
§ 7º
Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.
§ 8º
Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem.
§ 9º
Da acta geral da apuração de quaesquer eleições serão extrahidas as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma ao ministro do interior, tratando-se de eleição do Districto Federal, ou ao governador, nos Estados, uma a secretaria da Camara ou do Senado, e uma a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma. Essas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.
§ 10
As cópias da acta de apuração geral nas eleições para Presidente ou Vice-Presidente da Republica serão remettidas ao governador do Estado, ministro do interior e secretario da Camara dos Deputados.