Artigo 30, Inciso II da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não poderão ser votados para senador ou deputado ao Congresso Nacional:
I
Os ministros do Presidente da Republica e os directores de suas secretarias e do Thesouro Nacional;
II
Os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
III
Os ajudantes generaes do Exercito e da Armada;
IV
Os commandantes de districto militar no respectivo districto;
V
Os funccionarios militares investidos de commandos de forças de terra e mar, de policia e milicia nos Estados em que os exercerem, equiparado a estes o Districto Federal;
VI
As autoridades policiaes e os officiaes dos corpos de policia e de milicia;
VII
Os membros do poder judiciario federal;
VIII
Os magistrados estadoaes, salvo si estiverem avulsos ou em disponibilidade mais de um anno antes da eleição;
IX
Os funccionarios administrativos federaes ou estadoaes, demissiveis independentemente de sentença, nos respectivos Estados. Paragrapho unico. As incompatibilidades acima definidas, excepto a do n. VIII, vigorarão até seis mezes depois de cessadas as funcções dos referidos funccionarios. (Vide Lei nº 342, de 1895)