Artigo 55 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 55
Será punido com as penas de seis mezes a um anno de prisão e suspensão de direitos politicos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos. DISPOSIÇÕES GERAES