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Artigo 55 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 55

Será punido com as penas de seis mezes a um anno de prisão e suspensão de direitos politicos por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos. DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 55 da Lei 35 /1892