Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e secretario, aquelle designará de entre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal. A eleição começará e terminará no mesmo dia.
§ 1º
Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compoem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes. Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.
§ 2º
Não se podendo realizar a organização da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.
§ 3º
Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento. A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.
§ 4º
O eleitor não poderá ser admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. 1 deste artigo. No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá a eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 5º
O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalizerem de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.
§ 6º
A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.
§ 7º
As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter, serão, não obstante, apuradas. Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.
§ 8º
Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vazia.
§ 9º
O eleitor, logo que tenha depositado na urna sua cedula ou cedulas, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.
§ 10
Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 11
O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admttido a votar. Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.
§ 12
Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha à apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará, recolhendo-as, logo após, á dita urna. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 13
Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada. Tambem será apurada a cedula que não trouxer rotulo, excepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição, e cada eleitor votar com mais de uma cedula.
I
Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
II
Não serão apuradas as cedulas:
a
quando contiverem nome riscado ou substituido;
b
quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjunctamente, contiverem declaração contraria á do rotulo;
c
quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro. As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.
§ 14
Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.
§ 15
O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada, por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.
§ 16
Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear cada um o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que compareceram á eleição. Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta. A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.
§ 17
Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 18
Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica. Da mesma acta constará:
a
o dia da eleição e a hora em que teve começo;
b
os nomes dos eleitores que não comparecerem;
c
o numero de cedulas recebidas apurados promiscuamente, para cada eleição;
d
o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e
os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;
f
os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;
g
todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
§ 19
Qualquer dos mesarios poderá assignar-se - vencido - na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.
§ 20
Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios. Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.
a
a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria;
b
a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;
c
a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
§ 21
Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante. Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.
§ 22
A mesa fará extrahir duas cópias da acta das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas ao secretario da Camara dos Deputados ou ao do Senado, e ao presidente da junta apuradora.
§ 23
A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o auto o delinquente à autoridade competente. Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
§ 24
A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha na fórma prescripta no art. 9º e seus paragraphos.
§ 25
A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
§ 26
E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
§ 27
Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
§ 28
Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade.