Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao presidente da commissão municipal incumbe mandar preparar livros de talões, conforme o modelo n. I, dos quaes serão extrahidos os titulos dos eleitores.
§ 1º
Os titulos deverão conter indicação do Estado, comarca, municipio o secção a que pertencer o eleitor, nome, idade, estado, filiação, profissão e numero de ordem no alistamento.
§ 2º
Depois de assignados os titulos e rubricados os talões pelo presidente da commissão municipal, serão aquelles remettidos, pelo meio mais seguro, aos presidentes das commissões seccionaes, para que estes façam a entrega aos eleitores ou aos seus procuradores, devendo para isso ser indicado por edital o logar onde poderão recebel-os.
§ 3º
Os titulos deverão estar diariamente á disposição dos eleitores no mesmo edificio em que funccionou a commissão seccional, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, vinte dias pelo menos antes de cada eleição, e não serão entregues sem que o eleitor ou seu procurador o assigne, deixando ficar recibo; sendo admittido a assignar, pelo eleitor que não puder escrever, outro por elle indicado.
§ 4º
No caso do extravio ou erro, poderá o eleitor requerer outro titulo, que lhe será dado, com a declaração de ser segunda via, averbando-se aquella nos talões do antigo e do novo titulo. O titulo errado ficará archivado na municipalidade.
§ 5º
No caso de demora ou recusa de entrega dos titulos por parte dos presidentes das commissões seccionaes, o eleitor poderá requerel-o ao da commissão municipal, o qual providenciará de modo a ser entregue immediatamente, podendo expedir por si mesmo novo titulo. No caso de demora ou recusa do presidente da commissão municipal, o eleitor terá recurso para a junta eleitoral do respectivo Estado.