Artigo 60 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 60
A eleição para preenchimento de vagas de deputados durante a actual legislatura far-se-ha por Estado. (Vide Lei nº 760, de 1892) Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição , existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.