JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A eleição para preenchimento de vagas de deputados durante a actual legislatura far-se-ha por Estado. (Vide Lei nº 760, de 1892) Os governadores dos Estados, onde, por força do § 1º do art. 28 da Constituição , existirem vagas por augmento das respectivas representações, deverão mandar proceder immediatamente á eleição para o seu preenchimento.