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Artigo 12 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 12

O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.