Artigo 12 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 12
O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões. Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.