Artigo 29 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 29
São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1º, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor; 2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e, para o Senado, mais de seis e ser maior de 35 annos de idade. Esta condição, excepção feita da idade, não comprehende os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes, depois de promulgada a Constituição conservar a nacionalidade de origem.