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Artigo 37 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 37

A eleição ordinaria do Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita no dia primeiro de março no ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da nação e maioria absoluta de votos, devendo cada eleitor votar em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente. Paragrapho unico. No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dous annos do periodo presidencial, deverá effectuar-se a eleição para preenchimento da vaga dentro de tres mezes depois de aberta.

Art. 37 da Lei 35 /1892