Artigo 37 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 37
A eleição ordinaria do Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita no dia primeiro de março no ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da nação e maioria absoluta de votos, devendo cada eleitor votar em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente. Paragrapho unico. No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dous annos do periodo presidencial, deverá effectuar-se a eleição para preenchimento da vaga dentro de tres mezes depois de aberta.