Artigo 33 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não podem ser votados para taes cargos: 1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do presidente e vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes antes; 2º, os ministros de estado ou os que o tiverem sido, até seis mezes antes da eleição; 3º, o vice-presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial para o periodo seguinte e o que a estiver exercendo por occasião da eleição. Paragrapho unico. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até noventa dias depois da mesma vaga.