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Artigo 20 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 20

O alistamento geral será organizado por secções de municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.

Art. 20 da Lei 35 /1892