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Artigo 17 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 17

O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.

Art. 17 da Lei 35 /1892