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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 59

Para o preenchimento das vagas, actualmente existentes na representação nacional, proceder-se-ha á eleição depois de eleitos os membros do governo municipal, de accordo com as leis que nos Estados tenham sido decretadas, sendo observadas, quanto ao mais, as disposições da presente lei. O governador do Estado em que tal organização se houver realizado, communical-o-ha á mesa da Camara a que pertencer a vaga ou as vagas, fazendo ao mesmo tempo proceder á eleição em conformidade desta lei. (Vide Lei nº 760, de 1892)

§ 1º

Nos Estados ou municipios em que não tenha havido eleição para a constituição do governo municipal, por occasião de ser executada a presente lei, competirá aos membros das ultimas camaras municipaes eleitas o desempenho de todas as attribuições que na mesma vão especificadas. Para se preencherem as vagas ou impedimentos existentes, poderão ser chamados, depois dos supplentes dos vereadores, os juizos de paz da séde do municipio e dos districtos mais vizinhos, guardada a sua ordem successiva.

§ 2º

Qualquer que seja o numero de vagas que occorrerem no Congresso Nacional, da promulgação desta lei em deante, por motivo de renuncias, perdas de mandatos ou fallecimentos, cada uma das Camaras, com qualquer numero, conhecendo dessas occurrencias, providenciará para que taes vagas se preencham pelo modo estatuido na presente lei; si, porém, não estiver reunido o Congresso Nacional, a mesa de cada uma das Camaras o fará sem dependencia de intervenção da Camara respectiva.