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Artigo 48 da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 48

Deixar qualquer cidadão, investido das funcções ao governo municipal ou chamado a exercer as attribuições definidas na presente lei, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada: Pena: Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.

Art. 48 da Lei 35 /1892