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Artigo 4º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892

Estabelece o processo para as eleições federais,

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Art. 4º

Dez dias antes do designado no art. 3º, o presidente do governo municipal, e, na falta, o substituto legal, mandará affixar edital nos logares mais publicos e reproduzil-o na imprensa, si houver, convidando os membros do mesmo governo e seus immediatos em votos, em numero igual, a comparecer, no dia e hora declarados nesta lei, na sala das sessões do governo municipal para o fim de proceder á divisão do municipio em secções e á eleição das commissões de alistamento.

Art. 4º da Lei 35 /1892