Artigo 4º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dez dias antes do designado no art. 3º, o presidente do governo municipal, e, na falta, o substituto legal, mandará affixar edital nos logares mais publicos e reproduzil-o na imprensa, si houver, convidando os membros do mesmo governo e seus immediatos em votos, em numero igual, a comparecer, no dia e hora declarados nesta lei, na sala das sessões do governo municipal para o fim de proceder á divisão do municipio em secções e á eleição das commissões de alistamento.