Artigo 6º da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.
§ 1º
Serão declarados membros effectivos das commissões o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate.
§ 2º
Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.
§ 3º
A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco. Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.