Artigo 26, Inciso II da Lei nº 35 de 26 de Janeiro de 1892
Estabelece o processo para as eleições federais,
Acessar conteúdo completoArt. 26
Das decisões da commissão municipal, incluindo ou não incluindo cidadão no alistamento, eliminando ou não, ex-officio ou a requerimento de eleitores, haverá sempre recurso, sem effeito suspensivo, para uma junta eleitoral, na capital dos Estados, que se comporá do juiz seccional, do seu substituto e do procurador seccional.
I
A junta se reunirá na sala das audiencias do juiz seccional trinta e cinco dias precisamente depois daquelle em que se devem ter installado as commissões municipaes e trabalhará em dias consecutivos das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, pelo tempo necessario para decisão de todos os recursos interpostos.
II
Ao juiz seccional incumbe fazer as communicações ou requisições e dar as providencias indispensaveis para a composição e installação da junta.
§ 1º
O recurso poderá ser interposto:
a
pelo cidadão não incluido ou eliminado;
b
por qualquer eleitor do municipio, no caso de inclusão indevida ou de não eliminação.
§ 2º
O recurso por inclusão indevida ou não eliminação só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicada a sua interposição pela apresentação de outro sobre o mesmo individuo.
§ 3º
Todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de oito dias, contados da publicação do alistamento geral do municipio, por petição apresentada ao presidente da commissão municipal, que dará recibo ao recorrente.
§ 4º
Findo o prazo para apresentação dos recursos, o presidente submetterá a materia de cada um á deliberação da commissão, e, si esta, no prazo de mais de tres dias, ainda mantiver a decisão recorrida, o presidente enviará o recurso á junta eleitoral, registrando-o no Correio.
§ 5º
A junta eleitoral de recurso é obrigada a decidir, dentro de dez dias, os recursos que lhe forem entregues pelo Correio.
§ 6º
Immediatamente será devolvido ao presidente da commissão municipal o recibo do Correio, assignado pelo juiz seccional ou por outro dos membros da junta, como prova da entrega dos papeis do recurso; e o presidente o remetterá ao recorrente.
§ 7º
Esgotado o prazo dos dez dias sem haver a junta proferido sentença, entender-se-ha provido o recurso; e, tanto neste, como no caso de proferir sentença, devolverá os papeis pelo Correio á commissão municipal, afim de se fazerem as precisas alterações no alistamento.
§ 8º
No caso de ser negado provimento ao recurso, o presidente da commissão municipal entregará á parte os documentos apresentados.